Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

153 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 se for levado em conta o fato de que as condutas que sujeitam o manda- tário à perda do cargo, presentes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e na “Lei do Impeachment” (Lei nº 1.079/1950), são mais gravosas que a divulgação de uma “informação sem fundamento” – ex- pressão esta para a qual não há um conceito elucidativo na justificativa do Projeto de Lei nº 632/2020. Por isso, a hipótese apresentada ao presente estudo reside no fato de o Projeto de Lei nº 632/2020 ferir a técnica legislativa, em virtude da lingua- gem empregada nas disposições normativas com pretensão de inserção no ordenamento jurídico, bem como por estar dissociado da proporcionalidade e razoabilidade, balizas constitucionais de observância obrigatória em se tratando de elaboração de normas, sobretudo restritivas de direitos e com caráter sancionatório político-administrativo, como é o caso da perda de mandato, pena possível em caso de comprovação da divulgação de “infor- mação que sabe ser manifestamente falsa, difamatória ou sem fundamento”. Dessa forma, este artigo tem como objetivo geral analisar, de forma crítica, as pretensões do Projeto de Lei n o 632/2020, sobretudo por meio da aferição de uma possível vinculação temática entre a divulgação de in- formações falsas, difamatórias e sem fundamento e atos que configuram improbidade administrativa e crimes de responsabilidade, tendo em vista essa variada gama de realidades jurídicas e princípios constitucionais-admi- nistrativos envolvidos na propositura e a possibilidade de restar inaplicável a norma, em caso de aprovação e publicação, em razão da dubiedade e im- precisão da locução “informação sem fundamento” ou mesmo pela inob- servância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade referentes à técnica e redação legislativa. Para tanto, são os objetivos específicos: traçar considerações sobre aspectos jurídicos da proteção à informação e às liberdades de expressão e comunicação, no que se insere a problemática atual da desinformação; investigar se a divulgação de informações falsas, difamatórias e “sem funda- mento” pode configurar ato de improbidade administrativa contra os prin- cípios estabelecidos; e averiguar a (des)proporcionalidade e (ir)razoabilida-

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