Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
99 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS bano - Lei 6.766/1979; as diretrizes e proibições fixadas no Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e nos Planos Di- retores dos Municípios, entre outras normas de regulação do espaço territorial. A publicidade conferida pelo registro público, seja das posturas urba- nísticas, seja das agrárias, seja das ambientais, proporciona um controle de legalidade muito mais atualizado e presente, porque já se inicia no Registro de Imóveis, pela atividade fiscalizadora de qualificação dos títulos apresen- tados ao registrador. Ou seja, de longa data a serventia faz parte de uma rede de proteção estatal, merecendo expandir seus horizontes para maior eficácia do Direito do Ambiente. Nesse sentido, observamos na legislação a ausência de interação com o Registro de Imóveis, pois faltam dispositivos legais no sentido de impor a obrigação de comunicar-se a criação de áreas protegidas às serventias imobiliárias.Tal falta resulta em menor eficácia ao Direito Ambiental nesse tema, uma vez que os órgãos administrativos não agem no silêncio da Lei. E esta conclusão vale para todos os institutos ambientais assemelhados. É de se destacar que uma norma de Direito Agrário, tal como a Lei 4.947/1966, traz essa afinidade entre um órgão administrativo e o Registro de Imóveis, estabelecendo a obrigação de se encaminhar ao INCRA, men- salmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimô- nio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental , envolvendo os imóveis rurais. Assim, chega-se à conclusão de que o problema das leis de índole protetiva é a ausência da obrigação de que as restrições ambientais, nelas contempladas e previstas, sejam averbadas nas matrículas: a ineficácia da lei ambiental decorre da falta de interação com o Registro de Imóveis. Dessa forma, propõe-se neste trabalho que a legislação que pretenda criar áreas protegidas ou assemelhadas, de qualquer feição ou matiz, ne- cessita observar três passos básicos e obrigatórios para a sua eficácia social:
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