Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

98 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Da leitura dos sete artigos da norma catarinense, denota-se, uma vez mais, que o legislador ambiental se contentou com a publicidade meramente formal, decorrente da publicação da lei na imprensa oficial, sem atentar que o Registro de Imóveis deve ser utilizado como ferramenta de publicidade con- creta, pois confere maior eficácia à criação das áreas de proteção ambiental. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Registro de Imóveis é o berço de todas as informações relevantes sobre a propriedade imobiliária, gerando segurança e confiabilidade para a população. Graças ao princípio da publicidade, qualquer pessoa pode re- querer, sem necessitar de justificativa, informações que estejam guardadas na serventia a respeito da situação de um bem lá matriculado, operando-se uma acessibilidade e transparência irrestritas. Assim, a certidão imobiliária necessita espelhar todos os dados relevantes do imóvel, tais como a descri- ção do bem, com seus limites e suas confrontações, o titular do domínio, a cadeia sucessória, a existência de ônus reais ou pessoais e, especialmente, as informações ambientais relevantes que gravam o bem de raiz. Apesar da sua importância para a sociedade e para a eficácia do Di- reito do Ambiente, os elementos informativos que importam para a defesa, preservação e recuperação da natureza raramente se encontram contempla- dos no Registro de Imóveis. A efetividade das normas ambientais se esvai por completo quando não há a inscrição de seus efeitos na matrícula. Na legislação brasileira, destacam-se, além das Unidades de Conser- vação, outras áreas que apresentam características especiais que devem ser preservadas. A sua gênese se dá, em geral, por leis ordinárias em virtude de diversos fatores além da preservação ambiental, tais como a necessidade de zoneamento urbano, de regramento próprio para os loteamentos, da função social pela regularização fundiária etc. Assim, são de extrema importância as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal, previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012); as áreas impedidas de serem loteadas, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Ur-

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