Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

97 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS 1) definição do órgão administrativo que expedirá as certidões noti- ciando as restrições ambientais (princípio da informação ambiental); 2) definição das propriedades que sofrerão as limitações ambientais (princípio da especialidade registral); e 3) definição do órgão administrativo que oficiará ao Registro de Imó- veis competente (princípio da territorialidade), o qual fará a inscrição do título nas matrículas. De fato, poderá haver alguma dificuldade na localização exata das áreas e sua titulação, porém o órgão responsável poderá agendar en- contros com os registradores locais para estabelecer a melhor forma de especialização das propriedades, realizando-se com isso os princípios ambientais da obrigatoriedade de intervenção do Poder Público, da infor- mação e da publicidade . De forma diversa ocorreu no Estado de Santa Catarina, onde temos a Lei 17.766, de 13 de agosto de 2019, que estabelece as diretrizes para as atividades impactantes ao meio ambiente, “mediante combate preventivo e controle da poluição, conservação da natureza e dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações”. 19 A Lei catarinense proibiu a exploração e a produção de óleo e gás de xisto, pelos métodos de fratura hidráulica e de mineração convencional, “com retortagem e pirólise ou outros métodos que possuam riscos efetivos ou potenciais de danos a estes atributos” (no artigo 2º), bem como criou áreas de proteção especial: Art. 3º A legislação estadual ou municipal, poderá em acréscimo às restrições estabelecidas pelo art. 2º desta Lei, desde logo, especificar áreas de proteção especial, nas quais ficam, de pleno direito, ime- diatamente, vedadas as atividades mencionadas no art. 2º desta Lei , sem prejuízo de serem reconhecidas outras áreas ainda não es- pecificadas nas quais são vedadas estas atividades. (Negrito nosso) 19 Fonte: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2019/17766_2019_lei.html > Acesso em 12 de fev. de 2020.

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