Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

96 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS municipais a que se refere o ‘caput’ deste artigo”, consoante parágrafo único do artigo 19. Assim, as áreas de mananciais contam com dupla proteção, da Lei estadual e do órgão colegiado, que deverá apreciar as propostas de futuras leis municipais no Estado de São Paulo. Até aqui nada que a diferencie de outras normas que estabelecem es- paços especialmente protegidos. Entretanto, a Lei paulista trouxe uma efi- caz interação com o Registro de Imóveis: Artigo 28 - O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades em APR- Ms por qualquer órgão público estadual ou municipal dependerá de apresentação prévia de certidão do registro de imóvel que men- cione a averbação das restrições estabelecidas nas leis específicas para cada APRM. § 1.º - As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pe- los Cartórios de Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto da matrícula ou registro, sob pena de responsabilidade funcional do servidor. § 2.º - A lei específica de cada APRM deverá indicar o órgão da administração pública responsável pela expedição de certidão que aponte as restrições a serem averbadas. § 3.º - Caberá ao órgão público normalizador de cada lei específi- ca da APRM comunicar aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis as restrições contidas em cada lei. (Grifos nossos). Perfeito! A lei que criar a APRM (1) já indicará o órgão que expedirá as certidões com as restrições ao direito de propriedade das áreas abrangi- das, bem como (2) comunicará ao Registro de Imóveis as respectivas limi- tações a serem averbadas nas matrículas das propriedades. Esses são os três passos básicos e necessários para a eficácia de qual- quer legislação ambiental:

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