Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

94 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS teção especial , previstas no inciso I do artigo 13, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal, consoante artigo 14. O texto legal visou a criar espaços dentro das cidades para preservação de bens e valores estratégicos, provenientes ou ameaçados pelos processos de urbanização, lembrando que as cidades são organismos vivos e dinâmicos. A Lei Complementar 140/2001, nos artigos 7º a 9º, atribuiu a todos os entes políticos a possibilidade de “definir espaços territoriais e seus com- ponentes a serem especialmente protegidos”, criando uma superposição de hipóteses e infindáveis possibilidades de áreas protegidas no Brasil. 17 Problemas à parte, porquanto nos parece que os Municípios é que acaba- rão sendo prejudicados por essas infinitas e criativas possibilidades, não sendo necessário dizer que tais espaços, sem o necessário auxílio do registro imobi- liário, morrerão no esquecimento público: os conhecidos “Parques de Papel”. Como já observado, a publicidade ficta proporcionada pelo plano di- retor é insuficiente, porquanto tais áreas merecem uma individualização e consequente averbação no fólio real, possibilitando ao cidadão o conheci- mento de todas as implicações ambientais que são trazidas pela legislação. A informação ambiental completa e acessível é direito do cidadão e, de modo geral, não tem sido observada pela legislação que trata do meio ambiente no Brasil. É imperioso estabelecer novas políticas de informação para aumentar a abertura e a transparência do Poder Público por meio do acesso irrestrito e da divulgação ampla e livre da informação ambiental. A ideia central é a de que os governos federal, estadual e municipal devem ser abertos, acessíveis e transparentes para os governados em todas as searas, especialmente, a ambiental. 17 A Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011, veio à lume para fixar “normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981”.

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