Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
90 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Observa-se, claramente, a conjugação de esforços entre o INCRA e o Registro de Imóveis para fins de preservação da natureza e da eficácia de institutos de Direito Ambiental (reserva legal, unidade de conserva- ção, limitações e restrições ambientais), e por incrível que pareça, a Lei 4.947/1966 cuida de reforma agrária e não de meio ambiente! O artigo 66 do Código Florestal estabelece uma obrigação propter rem , ao determinar a obrigatoriedade da recomposição da Reserva Legal, atribuindo-lhe “natureza real”, pelo que “é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural” - § 1º. Dessa forma, é mister que as obrigações de recomposição, que podem se dar pela regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal ou pela compensação, sejam averbadas no registro imobiliário, a fim de que a publicidade induza o cumprimento voluntário das medidas de recomposi- ção pelos proprietários ou possuidores de terras rurais. Finalmente, é interessante anotar que poderá ocorrer a extinção da Reserva Legal quando a área se tornar urbana, nos termos do artigo 19, ao dispor que ela “só será extinta concomitantemente ao registro do parcela- mento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal”. Exsurge, mais uma vez, a importância do Registro de Imóveis e da atividade do Oficial na qualificação do título, que deverá observar a exi- gência do plano diretor para a região abrangida pelo parcelamento do solo, averbando-se a extinção da Reserva Legal na matrícula, após a verificação de todos os requisitos legais. 13 No Estado de Santa Catarina, a Lei 14.675, de 13 de abril de 2009, instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, estabelecendo regras para LEIS/L5868.htm 13 O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina estabelece: “Art. 691. A aver- bação da transformação de imóvel rural em urbano sem a prévia especialização da reserva legal deverá ser comunicada ao Ministério Público. Parágrafo único. A ausência de especialização será averbada na matrícula do imóvel”. Fonte: < https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1312406/C%C3%B3digo+de+Normas+CG J/9fd74fde-d228-4b19-9608-5655126ef4fa> Acesso em 14 abr. 2020.
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