Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

89 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS cunstância totalmente diferente das serventias imobiliárias que, em geral, ficam mais próximas das propriedades rurais. O registro público, que corresponde à especialização e à inscrição da Reserva Legal, operando-se a individuação como unidade inconfundível inserida no imóvel que integra, facilitaria sobremaneira não só o estabe- lecimento, de fato e de direito, como também resultaria em maior eficácia ambiental pela publicidade conferida pelo Registro de Imóveis, uma vez que é sempre o primeiro órgão a ser consultado em qualquer operação imo- biliária ou creditícia. Outrossim, teríamos uma afinidade entre cadastro e registro, com a perpetuação da informação ambiental na matrícula do imóvel, que tem por escopo vedar “a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei”, consoante o artigo 18 da Lei 12.651/2012. A propósito, veja-se o art. 22 da Lei 4.947/1966, que fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências: § 7º Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a enca- minhar ao INCRA , mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, re- tificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental , envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. § 8º O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de re- gistro de imóveis , os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7º, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas. (Desta- ques nossos) (SNCR, 2020, ONLINE) 12 12 A Lei 5.868/1972 criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Ela trata com afinco do CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, gerenciado pelo INCRA e pela Receita Federal, no afã de criar um sistema de integração de dados entre esses órgãos. Objetiva, também, a unificação dos registros cadastrais comuns às instituições federais, estaduais e municipais, de modo a ter-se maior confiabilidade aos dados com a união de esforços e interesses comuns, evitando a dispersão de recursos humanos e financeiros, além de facilitar a con- sulta de informações sobre os imóveis existentes no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

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