Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
88 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS na conservação e na reabilitação dos processos ecológicos, conservando e promovendo a biodiversidade. Consoante o artigo 12, todo “imóvel rural deve manter área com co- bertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da apli- cação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente”, observando- -se o percentual de 20% para o sul do Brasil. O titular da área poderá indicar e requerer a localização da Reserva Legal, consoante procedimento do artigo 14 da Lei, iniciando-se com a inscrição obrigatória no Cadastro Ambiental Rural – CAR 11 e a respectiva aprovação pela autoridade ambiental. Cumpridos os requisitos legais do artigo 18, a inscrição é automática. O parágrafo 4º do artigo 18 cuidou de estabelecer um incentivo, pela gratuidade, para que o proprietário faça a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel. Melhor seria se, uma vez estabelecido o cadastro, fi- zesse o órgão ambiental que recebeu o pedido e o habilitou a comunicação diretamente para o registro imobiliário, tendo em vista que é uma obrigação do Poder Público a defesa do meio ambiente, em especial, quando se trata de área já estabelecida como de proteção obrigatória pela lei de regência. Não haveria qualquer dificuldade, porquanto o parágrafo 1º determi- na que a “inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apre- sentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coorde- nadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração”, cumprindo-se o princípio registral da especialização. De posse desses documentos, o Oficial do Registro de Imóveis pode realizar a averbação sem qualquer dificuldade, dando-se publicidade real à Reserva. Como já explicitamos alhures, a publicidade cadastral é relativa e depende de expressa consulta ao órgão público que, na maioria das vezes, fica afastado do local do imóvel ou situado nas capitais dos Estados, cir- 11 Nos termos do artigo 29: “É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de In- formação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, com- pondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao des- matamento”. Para quaisquer informações o governo federal tem uma página na internet: http://www.car.gov.br
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