Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
86 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS missão de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel, além de “auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos eco- lógicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. Os artigos 4º e 6º discriminam as Áreas de Preservação Permanente, que, como sua própria denominação aponta, são áreas de preservação, e não de conservação, sendo impedida qualquer exploração econômica direta (agricultura, pecuária, madeira, etc.), ainda que com manejo: “São espaços de proteção impositiva e integral e destinam-se basicamente à proteção das águas e da qualidade dos solos” (CAMPOS JÚNIRO, 2005, p. 170), podendo ser legais ou administrativas. (MACHADO, 207, p. 908) Para fins de proteção jurídica da APP, o artigo 7º do novo Código Florestal estabelece que a vegetação será mantida e, se já houve a supressão, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da mata, obrigação esta de natureza real, sendo transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, consoante o parágrafo 2º do artigo. 9 Então, de acordo com o dispositivo, temos uma obrigação real a ser transmitida ao sucessor da propriedade agrícola, mediante a averbação da Área de Preservação Permanente no registro imobiliário, que se fará na pri- meira transmissão com o devido georreferenciamento, nos termos exigidos pelo parágrafo 3º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos, in verbis : § 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramen- to de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabili- dade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garan- tida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. 9 É o teor da Súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
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