Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

85 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS à própria estrutura do direito de propriedade, enquanto que as li- mitações têm como objeto o exercício do direito, expressando-se na esfera do poder de polícia, [...]. (CHALHUB, 2000, p. 11-12). Portanto, a propriedade deve estar voltada ao bem estar de todos e ao equilíbrio ambiental, sendo inconstitucional qualquer legislação que con- trarie esse comando. E isso justifica racionalmente e socialmente a imposi- ção de restrições às propriedades inseridas em áreas com especiais atributos. Os espaços territoriais especialmente protegidos consistem naquelas porções com características naturais relevantes dignas de proteção legal . São exemplos as Áreas de Preservação Permanente, as Reservas Legais, as áreas de proteção especial, previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979, entre outras, que igualmente encontram-se pro- tegidas, embora com finalidades distintas das Unidades de Conservação. Vamos, portanto, examiná-las em conexão com o registro imobiliário e as suas possibilidades. 2. CÓDIGO FLORESTAL: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PER- MANENTE E RESERVA LEGAL A Lei 12.651/2012 revogou o antigo Código Florestal, estando ago- ra firmado que as “obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. A Lei 12.651/2012 definiu as Áreas de Preservação Permanente - APP no seu artigo 3º, inciso II, dispondo que são áreas protegidas, com ou sem vegetação nativa. Possuem “a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Igualmente, definiu a Reserva Legal em seu artigo 12, como sendo o espaço localizado no interior de uma propriedade ou posse rural, com a

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