Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

84 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Não é mais possível que os diversos membros do corpo estatal não se comuniquem eficazmente. Parecem ilhas que não dialogam, embora próxi- mas e ligadas pela legislação em diversas oportunidades. Aparentemente, fal- ta o amálgama para juntar essas partes e delas extrair o máximo de eficácia. De outro norte, as restrições ambientais ocorrem porque necessitamos de limites à atividade econômica, dada a sua inclinação para maximizar os ganhos e os lucros: While business teaches us effective forms of human organization, envi- ronmental science reveals that those forms do not necessarily preserve the natural resources that are the basis of our well-being.While business teach- es how to gain financial wealth, ecological understanding demonstrates that wealth to be illusory unless it is based on teh principles and cyclical processes of nature. The dialoque reconciling these dichotomies will be the fundametal basis for economic transformation. (HAWKEN, 2010, p.12) 8 O artigo 5º da Constituição assegura, como princípio fundamental, o direito de propriedade, assentando, logo em seguida, que a propriedade tem uma função social, constitucionalizando o princípio da função socioambiental da propriedade : Fundamentalmente, pode-se dizer que a propriedade tem um con- teúdo variável de acordo com a função social ditada pela natureza do bem, conforme limites fixados em lei, garantido, entretanto, um conteúdo mínimo essencial (CF, art. 5º, XXII). É que, de fato, a ga- rantia do direito individual não dá ao titular a faculdade de exercer seus poderes ilimitadamente, mas submete-os aos direitos alheios, de igual natureza, e ao interesse coletivo, que deve prevalecer em face do direito individual. O conceito de função social da propriedade não se confunde com o sistema de limitações à propriedade, pois a função social diz respeito 8 “Enquanto os negócios nos ensinam formas eficazes de organização humana, a ciência ambiental revela que essas formas não preservam necessariamente os recursos naturais que são a base de nosso bem-estar. Enquanto os negócios ensinam como obter riqueza financeira, a compreensão ecológica demonstra que a riqueza é ilu- sória, a menos que seja baseada nos princípios e processos cíclicos da natureza. O diálogo que concilia essas dicotomias será a base fundamental para a transformação econômica” (TRADUÇÃO LIVRE).

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