Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
83 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Esse direito se traduz na conservação da natureza, suas propriedades e funções, garantindo-se a existência, evolução e desenvolvimento de todos os seres vivos do nosso planeta, podendo ser tal estado de coisas condensa- do na palavra sustentabilidade: (FREITAS, 2016, p. 43) Another principle undergirding much of international environmental law is that of sustainable development.This concept refers to limiting de- velopment to actions that sustain, rather than deplete or destroy, resources such as forests, fisheries, and the like, Sustainable development might be likened to using the income, rather than depleting the capital, of natural resources. It recognizes that these resources are finite. (WEINBERG & REILLY, 2008, p. 425) Ao tutelar o equilíbrio, quer-se preservar a estabilidade dos processos naturais, de molde a evitar que a ruptura dessa estabilidade nos leve ao colapso ambiental. Dessa forma, o Direito Ambiental precisa contar com instrumentos de ação concreta, próprios ou derivados de outras searas jurí- dicas, como sói ser o Direito Registral. O artigo 225 da CF, dada a sua amplitude, generalidade e importân- cia, expande-se e tem plena aplicação a quaisquer campos do Direito pátrio e, sempre que houver alguma hipótese onde o Direito Registral possa dar a sua contribuição e afetar positivamente a eficácia do Direito Ambiental, ele poderá ser invocado para legitimar a atuação do registro imobiliário em prol do meio ambiente. O Estado tem o dever de agir, por todos os seus órgãos, especialmen- te os ambientais, na defesa da natureza, de partilhar as informações com a coletividade, de exigir compulsoriamente o zelo ambiental por parte de si próprio e dos particulares, bem como de comunicar às serventias imo- biliárias dados de interesse do meio ambiente, para que sejam averbados nas matrículas, através de uma comunicação oficial, formal e completa com os cartórios. 7 7 Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos: “Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas”. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l6015compilada.htm Acesso em 18 dez 2020.
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