Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
82 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Com efeito, a serventia do Registro de Imóveis, para gerar a proteção econômica da propriedade, deve fornecer à coletividade quaisquer infor- mações relativas à situação do bem, especialmente nesses novos tempos, as de caráter ambiental, as quais se revelam de primordial importância para a tutela dos direitos insculpidos no artigo 225 da nossa Carta Magna. O problema da eficácia das leis é preocupante, uma vez que sem ela as regras jurídicas não têm sentido no mundo dos fatos: Según el profesor Rafael Valenzuela, una norma es eficaz cuando las res- puestas conductuales reclamadas por su contenido preceptivo han sido las apropiadas para encarar la situación que motivó, precisamente, su impo- sición. Se habla de eficacia cuando la norma cumple con la finalidad para la cual fue dictada, y de eficiencia cuando ella es acatada por la sociedad, alude al grado de obedecimiento efectivo, espontáneo o provocado, del deber ser impuesto por la norma vigente. (BITTERLICH, 2004, p. 64). É claro que o cumprimento espontâneo da norma é um ideal coletivo, porém difícil de ser atingido, senão impossível, mormente quando tratamos de regras limitadoras das liberdades patrimoniais, como sói ocorrer com as de Direito Ambiental. Bem por isso, normas restritivas devem vir acompanhadas de instru- mentos para lhes dar eficácia, não necessariamente do mesmo ramo do Direito, mas do mesmo sistema jurídico, que deve ser harmônico e sufi- cientemente completo para que as regras e os princípios se auxiliem mu- tuamente em uma rede de proteção do bem jurídico que pretendem zelar: meio ambiente. A Constituição Federal trouxe o princípio do direito ao meio ambien- te equilibrado e o constitucionalizou no artigo 225, viga-mestra do sistema de princípios ambientais constitucionais: “Todos têm direito ao meio am- biente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
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