Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

81 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS atos jurídicos, na forma do artigo 1º da Lei 8.935/1994, também conhecida como a “Lei dos Notários e Registradores”. (CENEVIVA, 2000, p. 21) O acesso às informações constantes do registro é amplo e livre, con- soante o artigo 17 da Lei 6.015/1973, pelo que qualquer “pessoa pode re- querer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. Todas as informações devem estar concentradas na matrícula, sendo que cada bem de raiz terá a sua própria, contendo todo o seu histórico e possibilitando que o interessado em conhecê-lo consulte a serventia imo- biliária da sua circunscrição territorial, solicitando certidão ao registrador. No papel de fiel repositório dos aspectos, referências, fatos e elemen- tos do imóvel, contendo, portanto, todos os dados importantes relativos à propriedade e, com isso, destinando-se a dar segurança ao tráfico imobi- liário e aos negócios jurídicos daí resultantes, o sistema registral deve estar aberto aos princípios, conceitos e normas ambientais, espelhando não só os ativos e as possibilidades, mas, especialmente, os passivos que oneram a propriedade e que a acompanham por toda a vida. MÁÑEZ, a partir da experiência europeia, defende que os registros imobiliários exerçam “atividades de informação e de segurança jurídica em matéria ambiental”, convertendo-se em instrumentos de “proteção da lega- lidade meio ambiental”, mediante: - a constância, no arquivo particular de cada propriedade (matrícu- la), de todas aquelas circunstâncias de caráter meio ambiental que possam provocar modificações em sua configuração física, gerar li- mitações de uso ou exercício dos direitos, ou impor obrigações de fazer ou não fazer; - a utilização do cartório como centro de difusão de informação meio ambiental relativo ao território do distrito registral de que se cuide, aproveitando que se trata de órgãos públicos, descentralizados e com grande implantação territorial, completamente informatiza- dos, e relacionados com os departamentos de registro dos demais países da União Europeia. (MÁÑEZ,2010, p. 186-187).

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