Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

80 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS A transparência 4 e a acessibilidade à informação proporcionadas pelo registro imobiliário a todos, independentemente de justificação 5 e mediante simples requerimento ao Oficial do Registro de Imóveis, podem ser umas das medidas de maior eficácia para a criação e manutenção dos espaços protegidos na atualidade. Daí ser oportuno questionar quais são as informações, relativas à criação/ preservação/manutenção das áreas protegidas e do meio ambiente (WOLF, 1997, p. 1) que as envolve, que devem ser inscritas na matrícula das proprieda- des. Sem dúvida, são inúmeras as hipóteses, especialmente quando cominadas ao proprietário limitações e/ou obrigações de fazer ou não fazer, cujo conheci- mento por terceiros somente é viável pela via da inscrição na matrícula e pela publicidade registral, sob pena de exigir-se do cidadão a difícil e onerosa busca por informações a inúmeros e desconhecidos órgãos administrativos. A publicidade ministrada pelos registros públicos não apenas predis- põe ao conhecimento geral atos e fatos jurídicos importantes, mas o faz de uma maneira cronologicamente organizada em relação a determinado bem imóvel. Dessa maneira, são ofertadas à sociedade suas modificações, extin- ções, restrições, condições, circunstâncias e tudo o mais que seja relevante para o mundo jurídico, descortinando a completa situação de seu objeto, com total transparência. 1. REGISTRO DE IMÓVEIS E MEIO AMBIENTE: SUSTEN- TABILIDADE As serventias imobiliárias destinam-se ao assentamento de títulos pú- blicos e privados e, com a publicidade advinda do registro 6 , outorgam-se aos títulos a oponibilidade a terceiros. O sistema de Registros Públicos é desti- nado a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos 4 Transparência do Estado se revela quando ele torna pública a informação que detém, de forma acessível, clara e simples, despida de tecnicismos ou outras linguagens obscuras para a maioria da população. 5 Lei 6.015/1973: “Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. ” 6 Lei 6.015/73: “Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas”.

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