Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

36 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS cientização dos cidadãos de serem sujeitos dignos de direitos na prevenção das violações cometidas, a fim de que não permaneçam silenciadas, e na efetividade no cumprimento das decisões advindas das cortes internacionais. A possibilidade de prática de fiscalização seria eficaz para assistên- cias a partir não apenas das inovações legislativas, mas também para tor- nar uma cultura internalizada pelos membros da Defensoria Pública no comprometimento com a missão institucional de resguardar e promover os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da dig- nidade da pessoa humana. 7. REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; NASCIMENTO, G. E. Manual de direito internacional – 20ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 493. BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro; MAGNANI, Daniella de Albu- querque. O NCPC, A Defensoria Pública no Processo Individual e a Superação da Súmula 421 – STJ . In Defensoria Pública / coordenador José Augusto Garcia de Sousa (Coleção Repercussões do Novo CPC, v.5; coordenador geral, Fredie Didier Jr.). – Salvador: Juspodivm, 2015. BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro; OKA, Juliana Mieko Rodrigues. Defensoria Pública, autonomia e a eterna polêmica dos honorários. In Autono- mia de Defensoria Pública: Aspectos Constitucionais, Históricos e Processuais. rev., ampl. e atual. Coordenadores Bheron Rocha, Maurílio Casas Maia e Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. BARLETTA, Fabiana Rodrigues; MAIA, Maurílio Casas. Idosos e planos de saúde: os necessitados constitucionais e a tutela coletiva via Defensoria Públi- ca — Reflexões sobre o conceito de coletividade consumidora após a ADI 3943 e o EREsp 1192577. Revista de Direito do Consumidor/ Coord. Cláudia Lima Marques . Ano 25. Vol.06. jul-ago, 2016.

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