Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
35 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Desse modo, o instituto do custos vulnerabilis prevê que a Defensoria atuará como terceiro interventor em processos que tenham como parte gru- pos vulneráveis. Essa atuação poderá se dar de ofício, por iniciativa própria ou por requerimento das partes, e apesar de possuir semelhanças com o ins- tituto do amicus curiae , a atuação como custos possui uma maior amplitude de atuação e constitui função exclusivamente institucional da Defensoria, não podendo ser substituída por outro órgão. 6. CONCLUSÕES O trajeto histórico brasileiro expressa o quão importante foi o em- penho para que, nos dias atuais, pudessem ser contempladas significativas conquistas de direitos fundamentais que já estavam preconizados em outros Estados do ocidente. Com isso, garantiu-se com o proclamado na Declara- ção Universal de Direitos Humanos que não passasse apenas de uma utopia. Nesse diapasão, a Defensoria Pública ficou originada a reparar esses impasses de desigualdades pela falta de renda ou simples desconhecimento dos seus direitos pela parte dos marginalizados. O que antes era inalcan- çável passou a ser concreto na prestação de assistência jurídica àqueles que não possuíam condições financeiras, malgrado a limitação da Defensoria do ponto de vista funcional, uma vez que a maioria de seus esforços eram voltados a processos judiciais que, em muitos casos, não eram capazes de satisfazer integralmente os interesses de seus assistidos. As mudanças legislativas propiciaram o alargamento das funções de- sempenhadas pela instituição para tutelar os direitos dos mais necessitados. As questões relativas aos direitos humanos, ao nosso ver, serão os grandes paradigmas deste século XXI, e a Defensoria Pública, principalmente atra- vés da Lei Complementar n. 132/2009, sai à frente das demais instituições jurídicas ao abraçar de vez a causa dos Direitos Humanos. No entanto, não há que se negar que a implementação de tais trata- dos tem se mostrado deficitária ante a insuficiência de instrumentos aptos a concretizá-los em determinados casos, pois carece-se de apostar na cons-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz