Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

34 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Por intermédio das Defensorias Públicas estaduais e entidades da so- ciedade civil, que se reuniram em 2017 nos casos relacionados à tortura (OEA, 2020), houve uma audiência no 161º período de sessões da comis- são para debater a temática da violação aos direitos humanos no sistema socioeducativo brasileiro. O desenlace dessa atuação foi um robusto relató- rio com recomendações do órgão interamericano ao Estado brasileiro, com destaque para o papel desempenhado pelas Defensorias Públicas. Importante destacar que, considerando a extensão e complexidade do país em temas relativos a direitos humanos, foi identificado que os princi- pais desafios do Brasil na área dos direitos humanos estavam relacionados com a violência urbana e rural e com a falta de segurança das pessoas. Ainda há violência policial e sua impunidade e tortura como método de investigação; a competência dos tribunais militares para julgar crimes comuns cometidos pelas polícias estaduais e “militares”; violência contra ocupantes de terras rurais improdutivas; servidão forçada dos trabalhadores rurais; existên- cia de grupos de extermínio; violência contra mulheres,meninas e adolescen- tes; discriminação racial; a situação da população indígena; os problemas das crianças em situação de rua e a situação do sistema penitenciário. Com isso, o que podemos apontar como forma de solução para o ce- nário dos vulneráveis vilmente assistidos é apostar na prevenção e cons- cientização primeiramente dos cidadãos em inteirarem-se de serem sujeitos dignos de direitos e conhecerem qual instituição tem o condão de pres- tar-lhes as devidas assistências jurídicas, não apenas em território nacional, como também no plano internacional, que nesta conjuntura é a Defensoria Pública, e incentivá-los a não se permitirem ser uma vítima oprimida ou se tornar apenas mais um descaso, dentre vários no meio judiciário. Em consequência, verifica-se que a Defensoria Pública já conquistou seu espaço perante a Constituição Federal de 88, quando desmembrada foi do Ministério Público, tal como as teses levantadas apontam que assim como o Ministério Público atua enquanto órgão acusatório e custos legis , a Defensoria Pública atua na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus, dos necessitados.

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