Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
33 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Este Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio ambien- te, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histó- rico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (STJ. 1ª Turma. REsp 912849/RS) Nessa perspectiva, através do julgamento da Ação de Inconstituciona- lidade 3.943, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública é legítima para propositura de Ação Civil Pública, visto que esta não se limita à atuação exclusiva do Ministério Público. O Caso Favela Nova Brasília, que expressa o massacre no Brasil, foi mui- to emblemático, por conter uma série de elementos que caracterizam o modo como as instituições incumbidas do controle do uso excessivo da força lidam com esse controle e com a segurança pública em geral. O entendimento da Comissão Interamericana implica na violação da garantia do direito à vida. Valério de Oliveira Mazzuoli define a Convenção Americana como: o “principal instrumento de proteção dos direitos civis e políticos já concluído no Continente Americano, e o que confere suporte axiológico e completude a todas as legislações internas dos seus Estados-parte. ” (GOMES, 2010). 5.2 Resultados obtidos pela Defensoria Pública perante a CIDH Em visita in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos realizada no Brasil, detectou-se que a Defensoria Pública, como uma das instituições de autoridade federal, tem concretizado seu papel quanto a as- sistências voltadas aos grupos de vulneráveis, tais como os centros de deten- ções, centros de atendimento para pessoas em situações de rua, centros de recepção, a assistência a migrantes e refugiados e o centro de acolhimento de migrantes em Pacaraima – Roraima. Também visitou quilombos, terri- tórios de comunidade indígenas e bairros de periferia.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz