Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

32 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS cana de Direitos Humanos e da Corte IDH, fazendo referência a interpre- tações, decisões, opiniões consultivas e informes emitidos. Remete, portanto, classificar os direitos humanos protegidos na esfera internacional e analisar os critérios interpretativos consolidados na práxis internacional, além de lançar luzes sobre os próprios intérpretes (tribunais internacionais, comitês, dentre outros). Por fim, significa analisar os princi- pais delineamentos de seu regime jurídico. A título de exemplificação da Defensoria em atuação internacional, o Núcleo de Situação Carcerária e o Núcleo do Idoso e da Pessoa com Deficiência, juntamente com a DPU/SP, enviou ao Comitê das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas – ONU – um ofício informando que os locais de privação de liberdade no Estado brasileiro não possuíam condições de receber as pessoas com deficiência. Isso porque as unidades não possuíam mecanismos apropriados para alocar essas pessoas de modo a garantir sua acessibilidade. Para isso, solicitaram a intervenção da ONU e da referida Comissão, para que houvesse adequação nas unida- des em conformidade com o estabelecido na referida Convenção. Também houve posicionamento da Defensoria Pública nas questões que tratam do direito ao meio ambiente, por ser de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Posto como um direito fundamental e indis- ponível do homem, a Defensoria não pode se escusar de atender em todos os graus de jurisdição os direitos dos necessitados. Não obstante, a Defensoria Pública não deve se restringir a ape- nas um instrumento patrocinador de causas judiciais, tendo em vista tratar-se de uma instituição democrática cuja função também é pro- mover a inclusão social, jurídica e cultural dos grupos sociais, visando à concretização universal dos direitos humanos, tanto no âmbito na- cional como internacional. Os tribunais, por entendimento majoritário, reconhecem a Defen- soria Pública como legítima para a propositura da Ação Civil Pública, grifos nossos.

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