Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
31 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS designe para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma ”. Portanto, a Corte Interamericana poderá designar Defensor Público de ofício em razão da autonomia institucional da DP para que assuma a representação legal de vítimas que não tenham defensor próprio. À vista disso, os defensores públicos nacionais são também, agora, defensores públicos interamericanos, na medida em que devem arguir e provocar o exercício desse controle por parte dos juízos e tribunais, na apli- cação do Direito ao caso concreto. Da mesma maneira, cabe à Defensoria provocar os legitimados para propor as ações diretas de inconstitucionali- dade, para que questionem no STF as normas internas contrárias à CADH. 5.1 Casos da CADH envolvendo a Defensoria Pública como sujeito processual Conforme extensivamente demonstrado no decorrer deste artigo, é sabido que o Acesso à Justiça é um direito fundamental previsto não só na Constituição Federal (artigo 5°, inciso XXXV e inciso LXXIV), mas também está presente em diversos tratados e declarações internacionais de Direitos Humanos. No Brasil, a Defensoria Pública representa a prerrogativa da promo- ção dos direitos e defesas de forma integral e gratuita aos necessitados ou vulneráveis, art. 134, caput/ CF. No âmbito federal, a Defensoria Pública dispõe de autonomia e legitimidade para atuar contra o próprio país pe- rante os sistemas internacionais de direitos humanos, legitimidade essa que lhe foi conferida através da LC 80/94. Com isso, poderá atuar tanto no sistema interamericano quanto no sistema global de proteção dos di- reitos humanos. Entretanto, cabe mencionarmos que os Defensores Públicos deverão, no ato de sua labuta, adequar-se no sentido de se utilizar de forma maciça em suas peças e/ou manifestações jurídicas em documentos internacionais de direitos humanos e a jurisprudência emanada da Comissão Interameri-
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