Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

29 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Além disso, o Poder Legislativo reservou à Lei Complementar nº 80/1994, parcialmente alterado pela Lei nº 132/2009, a melhor descrição das funções que cabe à Defensoria Pública exercer quando da assistência individual aos necessitados. Aqui são vários os ramos em que o Defensor Público pode atuar perante o Poder Judiciário nacional, principalmente dispostos no art. 4º da referida legislação. 4.3.2 Legitimidade de atuação perante a Corte Interameri- cana de Direitos Humanos A conquista de diversos direitos envolvendo a temática humana e a preocupação pela dignidade individual e coletiva do ser humano não foram conquistas rápidas, e muito menos fáceis. Muito se lutou e se discutiu para que tratados e convenções internacionais fossem criados e, acima de tudo, respeitados pelo Estados-membros, em especial no continente americano. Os grandes autores do Direito Público Internacional, Aciolly, Casella e Nascimento e Silva, comentam em sua obra que: A grande preocupação dos países da América Latina é a melhoria das condições de vida de seus habitantes. Em outras palavras, sem querer ignorar a importância dos direitos civis e políticos, para eles, os problemas econômicos, sociais e culturais são prioritários. (CA- SELLA, ACCIOLY e NASCIMENTO E SILVA, 2018, p. 489) Convém lembrar que condiz com a escrita dos autores a missão da Defensoria de zelar pela resolução dos conflitos envolvendo vulneráveis economicamente, socialmente e culturalmente. Parte disso vem da tese apresentada sobre o custos vulnerabilis exercido pela Defensoria Pública. Até por conta isso, logicamente, faz sentido a Defensoria possuir legitimi- dade para atuar perante os organismos internacionais. A Lei Complementar nº. 80/94 assevera que “as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de Direito Público”. Em outro excerto da mesma legislação, em seu art. 4º, VI, é descrito que “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre

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