Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

27 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS ciso XXI, da referida lei inova ao fixar a faculdade de a Defensoria Pública “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”. Depreende-se novamente a preocupação do legislador em garantir os meios necessários para que a Defensoria Pública possa, na prática, desenvolver sua autono- mia econômica e processual. A EC nº 80/2014, por sua vez, foi a responsável por introduzir o § 4º no art. 134 da Constituição Federal de 1988, com a seguinte redação: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisi- bilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.” Com a introdução desse parágrafo, conferiu-se a tão aguardada posição constitucional acerca dos princípios que envolvem a Defensoria Pública, em especial no que concerne a sua autonomia funcional. Nessa linha de raciocínio, a EC nº 80 ainda preencheu uma lacuna existente e muito criticada pela doutrina no que tange à desigualdade de tratamento provocada pela reforma do Poder Judiciário (EC nº 45/2004): a autonomia legislativa da Defensoria Pública. Sobre o assunto, Barbosa e Oka comentam que “a EC nº 80 soterrou a controvérsia, referendando, quando provê aplicação, no que couber, do inciso II do art. 96 [...]” (BAR- BOSA, 2017. p. 313). O referido artigo confere ao STF, aos Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça a autonomia de propor, ao Poder Le- gislativo, projeto de lei que atenda às suas necessidades administrativas. Estender, no que couber, essa competência também à Defensoria Pública representa claro instrumento de execução da sua autonomia funcional perante o Poder Executivo. Sendo assim, prover de aparato financeiro e estrutural a Defensoria Pública beneficia a consecução de suas atividades-meio, para que então se possa chegar a sua atividade-fim, a guarda jurídica aos “necessitados” e “vul- neráveis” socialmente.

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