Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

26 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS comparada, por exemplo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou à Procuradoria-Geral. Nessa conjuntura, Barbosa e Magnani (2015) desta- cam que, in verbis : A inexistência de autonomia administrativa, orçamentário-financei- ra e, em certa medida, funcional, impediu a Defensoria Pública de ocupar, dignamente, seu espaço no cenário do acesso à justiça, pres- tando ao jurisdicionado carente um serviço aquém do prometido em sede constitucional. Enquanto outras carreiras despontavam com conquistas importantes, a Defensoria Pública minguava, perdendo credibilidade, confiança e, o que era inda mais comum, Defensores Públicos; estes para as demais ocupações profissionais no competiti- vo mercado de trabalho. (BARBOSA e MAGNANI, 2015, p. 678) O arcabouço normativo infraconstitucional em prol da Defensoria Pública somente ganhou relevância a partir de 1994, com o advento da Lei Complementar nº 80, responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como por prescrever normas gerais para sua organização nos Estados. Nesse viés, começaram a surgir as primeiras interpretações e julgados que corroboraram para a teoria de que a instituição, apesar de sua finalidade honrosa, não seria nada mais que um órgão subordinado ao Estado ou à União. Decerto, o texto original da LC 80/1994 carecia de reconhecimento à autonomia da De- fensoria Pública – reconhecimento este que só viria a ser positivado com o surgimento da LC 132/2009, a qual alterou consideravelmente dispositivos da Lei Complementar nº 80 de 1994. 3 Dentre outras alterações, a LC 132/2009 alçou a Defensoria Pública ao status de instituição permanente – o que também viria a ser confirma- do, em nossa Carta Magna, cinco anos depois, pela Emenda Constitucio- nal nº 80 -, ou seja, não podendo a mesma sofrer mitigações quanto a sua atividade constitucional por ato do público. Ademais, o art.4º, em seu in- 3 LC 132/2009: “Art. 9º O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B: ‘Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: [...]”.

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