Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

251 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 236-258, 2020 - Ed. Especial na língua estatal. (SOUZA, s/d). O direito de o índio se expressar na sua própria língua respalda-se nos seguintes documentos jurídicos: artigos 231 e 210 da CF/88; artigo 27 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966; artigo 13 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; artigo 12 da Convenção 169 da OIT; artigos II e XIX da Declaração Universal dos Direitos do Homem; artigo 13, n. 1 do Pacto de São José da Costa Rica e na Declaração Universal dos Direitos Linguísticos. Durante a sessão, o representante do Ministério Público Fe- deral invocou os seguintes dispositivos: artigo 13 n. 1 e 2, da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2003: 1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar, desenvol- ver e transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas , tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas e de mantê-los; 2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas pos- sam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos e admi- nistrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados”. (Destaques nossos). A língua é interação e faz parte da vida dos falantes em todos os as- pectos. Como diz Scherre (2013), “falar faz parte do nosso cotidiano, de nossa vida”. A interação, mediante o uso de sua própria língua, individualiza o falante, constituindo-o como cidadão e sujeito de direito. Graças à língua, o ser humano se diferencia de todos os outros animais. A língua é interação e constituição do sujeito. Por isso, não possibilitar ao falante expressar-se na sua própria língua, oriunda de seu contexto sócio-político-cultural, é reduzi-lo a uma condição subumana. Analisando os dois casos, inferimos que não existiu apenas o preconceito linguístico, mas também uma tortura linguística, um tratamento desumano ou degradante, uma vez que depre- ciar a língua é depreciar o indivíduo, sua história, sua identidade, sobretudo sua forma de ver o mundo. (SCHERRE, 2013). Por isso, é imprescindível analisar as interações à luz da Ecolinguística, haja vista as interações ocor-

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