Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

250 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 236-258, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS imperativas que impõem aos Estados obrigações objetivas que prevalecem sobre quaisquer normas), devido ao Estado espanhol ter proibido um preso de usar a sua língua materna durante a prisão, constituindo uma medida discriminatória e uma violação aos direitos humanos, sobretudo à DUDH. Transcrevemos o fragmento da sentença prolatada pela Corte IDHU: Sentença de 1° de fevereiro de 2006 (Mérito, Reparações e Custas) No ano de 2001, uma equipe técnica do CODEH visitou o presídio de Tela para realizar uma oficina sobre os direitos humanos de pri- sioneiros. Naquela reunião, conseguiu a organização dos indivíduos privados de liberdade, e o senhor López Álvarez foi nomeado mem- bro diretivo da organização. Por sua participação nesta organização, o senhor López Álvarez foi objeto de assédio e acosso, a ponto de ser proibido de se comunicar em sua própria língua. A testemunha afirmou que a língua que se costuma utilizar nas denúncias é o espa- nhol; os operadores de justiça não falam as línguas das comunidades indígenas. O senhor Sánchez Chandias afirmou também que nas penitenciárias e nos centros de detenção pública batem nos indíge- nas e negros quando falam sua própria língua, porque se presume que tramam algo; recomenda-se falar em espanhol (Destacamos). Nos autos do processo, evidenciamos as relações de poder instituídas pela linguagem. No processo judicial em análise, a língua usada pela corte é a estatal (espanhol). Assim, os não falantes de espanhol não defenderiam seus direitos e não teriam conhecimento do devido processo legal. Caso 02 : Trata-se da decisão judicial nos autos da Ação Penal n. 2003.60.02.000374-2, tramitada na 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execu- ções Penais – Justiça Federal – São Paulo, referente ao assassinato do caci- que Marcos Verón. Houve o indeferimento ao pedido do Ministério Pú- blico, requerendo que os depoimentos de vítimas e testemunhas indígenas fossem colhidos no idioma tupi-guarani, kaiowá , com assistência do intér- prete. A magistrada, fundamentada na legislação processual penal vigente, indeferiu o pedido, haja vista os depoentes serem obrigados a se expressar

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