Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
25 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS zes a questões de gênero, pertencimento a determinados grupos sociais, étnicos e culturais...”. (GIFFONI & GUTERRES, 2017. p.351). É uma problemática que faticamente está inserida no contexto social brasileiro. Como forma de mitigar a vulnerabilidade social, teses foram desenvolvidas, principalmente envolvendo a atribuição institucional da Defensoria Públi- ca como forma de institucionalizar a proteção processual, o que posterior- mente resultaria em proteção material às classes mais desprovidas. Em artigo publicado em coautoria, um dos precursores da tese sobre a missão de custos vulnerabilis , o Defensor Público do Estado do Amazonas Dr. Maurílio Casas Maia e a Doutora Fabiana Rodrigues Barletta expli- cam que “o ano de 2015 trouxe especiais vitórias para o Direito Processual Civil Coletivo de base democrática, em especial quanto ao acesso à Justiça Coletiva via Defensoria Pública”. (BARLETTA, 2016. p.202). Os primei- ros julgados favoráveis à tese proposta surgiram em ações envolvendo a tutela coletiva, nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 3943 e RE 733.433-RG, bem como do Superior Tribunal de Justiça STJ, REsp 1192577). (MAIA, 2017, p.58) 4.2 Advento da Defensoria Pública como instituição de de- fesa dos vulneráveis É de enorme relevância acadêmica e prática o estudo da Defensoria Pública, uma vez que a esta cabe a defesa dos necessitados e vulneráveis nos mais diversos âmbitos sociais do conceito. Apesar da institucionalização da assistência judiciária gratuita surgir apenas com a Constituição de 1988, sendo, portanto, uma criação relativamente recente, a Defensoria Pública passou por inúmeras evoluções constitucionais e legais até chegar ao pata- mar em que se encontra atualmente. (BARBOSA, 2017. p.307). Dessarte, tais evoluções, contudo, ao mesmo tempo em que vieram para organizar a Defensoria enquanto instituição, também se prestaram (e ainda se prestam) a uma finalidade eminentemente reparatória, se con- siderarmos a disparidade de aparatos de que carece a instituição quando
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