Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

249 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 236-258, 2020 - Ed. Especial de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. Devemos defender o direito à soberania linguística e o respeito à identidade linguística das comunidades de fala. Os direitos linguísticos são tanto individuais quanto coletivos, como postula Hamel (2003: 51): Os direitos lingüísticos fazem parte dos direitos humanos funda- mentais, tanto individuais como coletivos, e se sustentam nos prin- cípios universais da dignidade dos humanos e da igualdade formal de todas as línguas. (...). No âmbito individual, eles significam o direito de cada pessoa a “identificar-se de maneira positiva com sua língua materna, e que esta identificação seja respeitada pelos demais” (Phillipson, Skutnabb-Kangas e Rannut 1994, p. 2,). No âmbito das comunidades lingüísticas, os direitos lingüísticos com- preendem o direito coletivo de manter sua identidade e alteridade etnolingüísticas (...). 2.1. A violação aos Direitos Linguísticos na atualidade Apesar de existirem diversos instrumentos jurídicos tratando do res- peito à dignidade da pessoa humana nos âmbitos internacional e nacional, ainda assistimos a situações de repercussão geral que violam os direitos linguísticos, por exemplo, a proibição ao direito de o indivíduo se expressar na sua própria língua. A título de ilustração, trataremos de dois casos de violação a esses direitos. Um no plano internacional, outro no nacional. Caso 01 : Alfredo López Álvarez, membro de uma comunidade garífuna hon- durenha, foi privado de sua liberdade pessoal a partir de 27 de abril de 1997, data de sua prisão por posse e tráfico ilícito de entorpecente. Perma- neceu detido até 26 de agosto de 2003. Na prisão, o acusado foi proibido de se expressar na sua língua materna. Em 2006, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDHU) reconheceu que a igualdade perante a lei e de não discriminação pertence ao domínio do jus cogens (normas

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