Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
248 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 236-258, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS 6. Fomentar a diversidade linguística - respeitando a língua materna – em todos os níveis da educação, onde quer que seja possível, e esti- mular a aprendizagem do plurilinguismo desde a mais jovem idade. É imprescindível analisar dois dispositivos da DUDH: Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em digni- dade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2º Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição . A análise dos direitos linguísticos parte da igualdade e diferença ex- pressas na DUDH: Como “todos têm direito à diferença”, essa diferença se dá de uma pessoa para outra, de um contexto para outro. A DUDL dispõe: Artigo 7º– Todas as línguas são a expressão de uma identidade cole- tiva e de uma maneira distinta de apreender e descrever a realidade, pelo que devem poder beneficiar-se das condições necessárias ao seu desenvolvimento em todas as funções. Fundamentando-nos na DUDL, consideramos interdependentes os direitos linguísticos tanto na dimensão coletiva quanto na individual, haja vista a língua constituir a interação comunicativa. Por essa razão, os direitos linguísticos só serão efetivados e respeitados se, no plano coletivo, também existir tal respeito. Em 1966, foi aprovado o Pacto Internacional dos Direi- tos Civis e Políticos, o primeiro documento normativo da Organização das Nações Unidas que trata especificamente dos direitos das minorias no que se refere à proteção da etnia, língua e cultura e religião. Artigo 27. Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros
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