Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
246 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 236-258, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS tão ciosas em “integrar o índio”, isto é, fazer com que ele deixe de ser o que era, para se transformar em outra coisa: mão de obra nas grandes proprie- dades ou nas periferias das grandes cidades.” (OLIVEIRA, 2008, p. 09). É importante ressaltar que a positivação desses direitos no sistema jurídico brasileiro é fruto da efetiva e ativa participação do movimento indígena no processo da constituinte de 1988. Tratando-se dos falantes de língua de imigração e considerando a legislação vigente, percebemos que o tratamen- to jurídico dado aos índios não foi o mesmo concedido aos descendentes de imigrantes. O Estado brasileiro não lhes concedeu direitos linguísticos. As línguas de imigração são ensinadas no Brasil como línguas estrangeiras e não como línguas de interação ou materna, apesar de os falantes dessas línguas lutarem para manter suas tradições linguístico-culturais, por exem- plo, a Lei Complementar nº 487/2004 do município de Blumenau – Santa Catarina, determina a criação de um Conselho Municipal de Ensino de Língua Alemã, visando à discussão acerca do ensino bilíngue naquele mu- nicípio, que apresenta uma forte imigração alemã. 2. OS DIREITOS LINGUÍSTICOS E A DECLARAÇÃO UNIVER- SAL DOS DIREITOS LINGUÍSTICOS A DUDL, denominada também de Declaração de Barcelona, é um documento assinado pela UNESCO, pelo PEN (clube), e por várias orga- nizações não governamentais em 1996 para garantir os direitos linguísticos, sobretudo os das línguas em extinção. A DUDL foi aprovada na conclusão da Conferência Mundial sobre Direitos Linguísticos (1996) em Barcelona, Espanha, e elaborada em sintonia com o que foi recomendado na Declara- ção do Recife (1987) durante um congresso realizado na Faculdade de Direi- to do Recife, da UFPE. A língua é um bem jurídico que deve ser preserva- do, resguardando-se os direitos linguísticos de seus falantes. A Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (2003), no artigo 2º, alínea “a” prevê que a língua é integrante do patrimônio cultural imaterial. O Preâmbulo da DUDL diz:
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