Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

230 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 224-235, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS ceita bruta acima de R$ 4,8 milhões, no ano de 2019, devem conceder uma ajuda compensatória no valor de pelo menos 30% dos salários dos funcio- nários durante o período de licença. Essa medida tem sido gradativamente aumentada pelo governo. Nessa mesma realidade, os trabalhadores colocados em licença devem desfrutar dos benefícios citados, provisórios enquanto durar a medida e por um período semelhante após o seu término. Além disso, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 476-A estabelece que: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um pe- ríodo de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. Dessa forma, temos um precedente semelhante, no qual os contratos de trabalho podem ser suspensos para atividades de treinamento ou recicla- gem de funcionários, o que está sujeito ao consentimento dos funcionários e mediante acordo com o sindicato dos trabalhadores. A legislação também prevê a possibilidade de cortar horas de trabalho e salários proporcional- mente, também mediante negociação com o órgão sindical. De outro bordo, a já citada MP n.º 927/2020 autorizou o diferimento das contribuições do FGTS relativas a março, abril e maio de 2020. Essas contribuições podem ser pagas em até seis parcelas com vencimento no 7º dia de cada mês, com início em julho de 2020, sem nenhum ajuste mone- tário, multa e cobranças. Nessa toada, o PL n.º 1.066, de 2020, criou a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, alterando a Lei n.º 8.724, de 7 de dezembro de 1993, criando o Auxílio Emergencial do Governo Federal, sendo este regulamentado pelo Decreto n.º 10.316, de 7 de abril de 2020, dando subsídio de R$ 600,00 aos trabalhadores informais, Microempreendedores Individuais (MEI), autô- nomos e desempregados.

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