Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
23 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS nosso estudo as sentenças advindas da Corte Interamericana de Direitos Hu- manos e como o Estado brasileiro tem se comportado perante tais decisões. Preliminarmente, cabe descrever um pouco do histórico da CIDH, para que fique claro o limite do seu quadro de atuação perante os Estados que fazem parte da referida corte. Inicialmente, em 1969, foi redigida a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. O documento resultante desse encontro foi o tratado considerado de observância obrigatória pelos estados que o ratificassem ou aderissem a ele. Nesse viés, hodiernamente, pode-se dizer que a relação envolven- do o Estado brasileiro e a CIDH se dá de forma que cabe à Repúbli- ca Federativa do Brasil arcar com as disposições dadas pela Convenção Americana. Contudo, embora, o primeiro entendimento aparente ser o mais adequado, o ordenamento jurídico pátrio entende de outra forma. Recorrentemente, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de reconhecer ao Pacto de San José da Costa Rica status de nor- ma supralegal, ou seja, superior hierarquicamente às leis brasileiras, mas inferior à nossa Constituição. Trazendo à baila casos concretos, cabe exemplificar o caso Ximenes Lopes, famoso por ter sido a primeira ação levada à Corte Interamericana que efetivamente acarretou em sanções ao Estado brasileiro, em virtude do descumprimento de proteção do direito à vida e à vedação da tortura. Contudo, apesar de, na teoria, ser submisso às decisões da Corte Inte- ramericana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro ainda resiste à exe- cução de sentenças proferidas pela CIDH, uma problemática que não se aplica somente ao país, mas que também é objeto de discussão no âmbito acadêmico. Comportamentos como esse afastam a credibilidade de um país perante as Cortes Internacionais, gerando, dessa forma, insegurança jurídi- ca e até prejudicando futuros acordos comerciais. Dessa forma, ainda que exista discussão acerca da legitimidade das sentenças proferidas pela CIDH, é necessário o mínimo de razoabilidade
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