Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
220 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Sendo assim, percebe-se que o ativismo judicial e a judicialização da política sempre estarão lado a lado no ambiente jurídico e político nacional. Desde que haja o equilíbrio desse ambiente institucional democrático, os três Poderes conviverão harmoniosamente. CONCLUSÃO Conclui-se que o neoconstitucionalismo brasileiro apresenta caracte- rísticas próprias, em razão de ter surgido após um longo período de ditadura militar, com graves privações dos direitos fundamentais. Isso, de certa for- ma, atraiu para o Poder Judiciário um papel de regulador entre os poderes. Diante disso, especialmente, a jurisdição constitucional assumiu o pa- pel de garantidora dos direitos fundamentais diante da sociedade. Em de- terminados momentos, esse papel é cobrado pela omissão ou incompetência do Executivo e Legislativo. Justamente em função disso, ganham força a judicialização da política e o ativismo judicial, como fenômenos inevitáveis, corolários do neoconsti- tucionalismo recente, a partir da perspectiva histórica. Considerando esse fato, o presente trabalho se propôs a trazer uma vi- são que não seja de um todo pessimista quando se aborda o tema. Pelo con- trário, atenta para a questão de que a judicialização da política e o ativismo judicial estão em plena atividade na realidade brasileira, podendo, depen- dendo do ponto de vista, ser vistos de forma otimista. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. São Paulo: Revis- ta dos tribunais, 2016. ALEXY, Robert. Derecho y Razón Práctica. México: Distribuiciones Fonta- mara, 1993; Aulis Aarnio. Lo Racional como Razonable. Trad. Ernesto Gar- zónValdés. Madrid: Centro de EstúdiosConstitucionales, 1991.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz