Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

22 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS quaisquer formas de discriminação, abarcando principalmente uma prote- ção constitucional aos idosos, aos grupos LBTQ+ e aos afrodescendentes. Nessa toada, diversas são as legislações brasileiras que dão concretude aos mandamentos constitucionais. Existe a Lei 8.112/1990, responsável por disciplinar as regras inerentes aos servidores públicos federais e que traz em seu bojo disposições acerca da reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência. OCódigoCivil de 2002,por sua vez,foi alterado pelaLei n.13.146/2015, a qual também é conhecida como Lei Brasileira de Inclusão, esta dedicada às pessoas portadoras de deficiência e que alterou substancialmente as temáticas cíveis aplicadas a esse grupo. A principal novidade reside na inclusão feita aos deficientes no art. 3º do referido Código Cível, que extinguiu da incapacida- de absoluta os PCDs, dando-lhes maior autonomia para prática dos atos civis durante sua vida. Ademais, é nítida a proteção que o Código Penal confere aos vulneráveis no tocante, em especial, ao crime de estupro, buscando prote- ger os idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes. A Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), por outro lado, caracterizou-se como uma inovação mais antiga, contudo igualmente importante na seara de proteção aos vulneráveis, ao passo que confere be- nesses processuais à parte mais fraca da relação de consumo: o consumidor. Concluindo, resta clara a preocupação do legislador em dar prote- ção aos vulneráveis frente às desigualdades latentes em nossa sociedade. Contudo, o arcabouço protetor restaria fragilizado se não houvesse aquele que olhasse pelos mais necessitados socialmente. Um dos passos do Estado brasileiro reside em atuar em conjunto com a Defensoria Pública para a consecução da vontade legiferante. 3.2 Casos Envolvendo o Estado Brasileiro Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos: Comportamento do Estado Brasileiro ante as Decisões Muito se discute no âmbito do Direito Internacional Público a eficácia das decisões proferidas pelas Cortes Internacionais, buscando restringir ao

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