Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
219 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial dos poderes instalados e tampouco de anseios privados. Logo, a sua exis- tência não é sinônimo de abalo das instituições democráticas. Somente seria se a atuação do Judiciário invadisse de forma arbitrária a seara dos demais Poderes, causando uma quebra do sistema de freios e contrapesos. No que tange ao ativismo judicial, também há de se ter cautela antes de tratar do assunto como algo que seja avesso ao Estado Democrático de Direito. Digo isso porque normalmente essa expressão é utilizada para se referir a excessos do poder judicante. Quando se fala em ativismo judicial, quase de imediato, vem à cabeça a ideia de um provimento judicial decorrente de um entendimento alheio à lei ou a um princípio, baseado em posição política ou moral, por exemplo. Porém creio que o ativismo não está fadado a essa única conotação. Ele não é contrário às instituições democráticas, como pode se imaginar à primeira vista. Tal fenômeno faz parte do jogo político e tem papel de destaque na garantia e efetivação dos direitos fundamentais. Para tanto, os juízes e Tribunais devem atuar em consonância com a ordem constitucional pré-estabelecida; nem mais nem menos. Se assim for, o ativismo judicial es- tará cumprindo sua função. Inclusive quando é instado a se manifestar so- bre questões polêmicas, como as políticas de apelo social. Uma decisão nes- sas circunstâncias não necessariamente será censurável. Justamente porque é sua função precípua agir em prol da consecução dos fins da Constituição. Se a decisão, proferida nas mencionadas questões polêmicas, atender aos mandamentos constitucionais e sem a interferências de ideologias e interesses privados, o ativismo judicial estará funcionando perfeitamente. Registra-se que essa possibilidade de o Judiciário agir de forma proa- tiva em determinadas situações é necessária, visando à garantia dos direitos fundamentais. Por outro lado, o papel do ativismo judicial seria às avessas, contrário as constituições democráticas, quando se revela em decisões sem funda- mentação, fora dos parâmetros do ordenamento jurídico.
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