Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

217 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial tais e sociais. Esse conjunto de fatores redefine a relação entre os Poderes do Estado, passando o Judiciário (ou os tribunais cons- titucionais) a fazer parte da arena política, isto porque o Welfare State lhe facultou o acesso à administração do futuro, e o consti- tucionalismo moderno, a partir da experiência negativa de legiti- mação do nazi-fascismo pela vontade da maioria, confiou à justiça constitucional a guarda da vontade geral, encerrada de permanente nos princípios fundamentais positivados na ordem jurídica. Tais fatores provocam um redimensionamento na clássica relação en- tre os Poderes do Estado, surgindo o Judiciário (e suas variantes de justiça constitucional, nos países que adotaram a fórmula de tribunais ad hoc ) como uma alternativa para o resgate das promes- sas da modernidade, onde o acesso à justiça assume um papel de fundamental importância, através do deslocamento da esfera de tensão, até então calcada nos procedimentos políticos, para os pro- cedimentos judiciais.” (STRECK, 2003, p. 257-301). De acordo com a exposição do referido doutrinador, verifica-se que esse contexto histórico deu vazão ao surgimento do ativismo judicial e da judicialização da política, pois tanto um quanto o outro se coadunam com essa perspectiva de estabilização do Estado Democrático de Direito. Feito esses apontamentos, entendo caber mais uma pergunta. Poderia ser dito que o ativismo judicial e a judicialização da política são prejudiciais à democracia? Creio que não; a ocorrência de ambos os fenômenos não pode ser considerada por si só prejudicial. Eles são corolários de um momento histórico em que as Constitui- ções se tornaram o norte do ordenamento jurídico, bem como se devem ao protagonismo assumido pelos Tribunais Constitucionais nesse contexto de afirmação das Constituições. Diante disso, devemos entendê-los com naturalidade nesse novo ce- nário, que na Europa ocidental teve início no pós Segunda Guerra, enquan- to que no Brasil, deu-se no período de redemocratização, pós Constituição Federal de 1988.

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