Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
216 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS O tema vem ganhando cada vez mais destaque justamente porque o ativismo tem como vetor os tribunais superiores, com mais evidência o Supremo Tribunal Federal, órgão esse que atualmente vem ganhando visibilidade excessiva na sociedade. Creio que isso se dá por diversos mo- tivos, um deles é o aumento do interesse da população por assuntos po- líticos, que a leva buscar conhecer aqueles que em muitos casos definem que rumo deverá tomar uma determinada questão que possa influenciar no seu cotidiano. Outro motivo é a própria exposição midiática do STF, seja porque seus julgamentos são televisionados em tempo real, seja porque o órgão expõe suas decisões em todas as redes sociais e até porque alguns de seus juízes falam abertamente sobre questões de impacto político e social. Respondidas as perguntas do início do capítulo, é importante falar de outra questão que tem estreita relação com o ativismo judicial, qual seja, a judicialização da política. Esse fenômeno tem a ver com o protagonismo assumido pela jurisdi- ção quando surgem demandas sociais de cunho político não solucionadas pelos poderes Legislativo e Executivo, deixando a cargo da jurisdição cons- titucional resolver. É justamente essa dinâmica de transferência de atribuição dos Po- deres Legislativo e Executivo para o Judiciário, em situações que urge a concretização de direitos fundamentais, que se denomina de judicialização da política. Notadamente, a referida dinâmica é fruto da construção histórica da nossa Constituição Federal de 1988, a qual remonta à transição de um regi- me ditatorial para um regime democrático. Sobre esse tema, é importante a lição do jurista Lênio Streck: “A democratização social, fruto das políticas do Welfare State, o advento da democracia no segundo pós-guerra e a redemocratiza- ção de países que saíram de regimes autoritários/ditatoriais trazem a lume Constituições cujos textos positivam os direitos fundamen-
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