Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

215 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial Para nosso tema, é importante falar sobre esse posicionamento de Ro- nald Dworkin, especialmente no que respeita à crítica que ele faz à discricio- nariedade judicial, pois essa expressão está intimamente relacionada com o ativismo judicial. Esse é justamente o tema que será discutido de forma mais detida no próximo tópico. 4. ATIVISMO JUDICIAL E JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO BRASIL O que seria o ativismo judicial e por que esse tema vem sendo tão de- batido nas últimas décadas no Brasil? O ativismo é tido como aquela ação do Judiciário que, sob o pretexto de garantir a concretização de direitos fundamentais, produz decisões mui- tas vezes baseadas em ideologias políticas, na moral, religião ou em qual- quer outra. Assim, esquecem-se que as decisões jurídicas deveriam atender aos ditames democráticos e constitucionais, pois é inadmissível no Estado Democrático de Direito um Poder Judiciário que promove decisões de- rivadas de entendimentos privados de seus órgãos. No entanto, decisões ativistas tem sido comuns no Brasil, principalmente na Suprema Corte. Elival da Silva Ramos define o Ativismo Judicial como “[...] exercício da função jurisdicional para além dos limites impos- tos pelo próprio ordenamento, que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos). Há, como visto, uma sinalização claramente negativa no to- cante às práticas ativistas, por importarem na desna- turação da atividade típica do Poder Judiciário, em detrimento dos demais Poderes. Não se pode deixar de registrar mais uma vez que tanto pode ter o produto da legiferação irregularmente invalidado por decisão ativista (em sede de controle de constitucionalidade) quanto o seu espaço de conformação normativa invadido por deci- sões excessivamente criativas”. (RAMOS, 2010).

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