Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
214 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Por outro lado, as regras tendem a gerar uma repulsa imediata quando confrontadas com outra. Já que, diferentemente dos princípios, não se re- solvem por meio do sopesamento, e sim pelo tudo ou nada. Outro jurista que, como Alexy, entende que há distinção entre princí- pios e regras é Ronald Dworkin.Tanto um quanto o outro defendem a tese da separação qualitativa existente entre princípios e regras. 3.2 Ronald Dworkin Dworkin assevera que regras e princípios coexistem lado a lado, mas possuem dimensões diferentes. No seu entendimento, as regras possuem somente a dimensão de validade; para ele, uma regra se aplica inteiramente a um caso concreto ou não se aplica. Já em relação aos princípios, argumenta que possuem a dimensão do peso . (DWORKIN, 2002). Diante dessa compreensão, os princípios são tidos como normas de espectro ampliado, com forte carga significativa e valorativa. Sendo assim, pontua que não são passíveis de análise sob o enfoque da validade. Seguindo essa linha de pensamento, as regras, quando colocadas fren- te a frente, tendem a se anular ou a se invalidar. Já na ocorrência de embate entre princípios, não se julga pela validade. Leva-se em consideração o peso, prevalecendo o princípio mais adequado àquele caso concreto. Todavia, ressalta-se que o princípio que deixou de ser aplicado não se torna inválido ou perde importância. A sua existência permanece intacta, tanto que, em outras situações, poderá prevalecer quando em colisão com o mesmo princípio. Sobre Dworkin, é importante destacar que ele foi crítico ferrenho do positivismo jurídico, pois o entendia como um sistema fundado rigidamen- te nas regras. Dessa feita, considerava que o positivismo não estava prepa- rado para dirimir o hards cases , argumentando que, nessas questões, os ma- gistrados poderiam não encontrar uma regra jurídica capaz de fundamentar sua decisão. Vendo-se nessa situação, partiriam para a discricionariedade, criando um direito novo. (DWORKIN, 2002).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz