Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
213 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial dicial, que é o tema nuclear deste trabalho. Quando se trata desse tema, é inevitável falar de easy cases (casos fáceis) e hard cases (caso difíceis) . Normalmente, o easy case é tido como aquele caso que não demanda um exercício apurado de interpretação, bastando a dedução ou subsunção direta ao texto da lei. Enquanto que os hard cases demandariam uma elabo- ração interpretativa mais sofisticada para se chegar a um sentido. Outra situação que é comum é a associação que se faz dos easy cases com as regras, e dos hards cases com os princípios. Quanto a esse tema, mais uma vez se conclui que, para se aplicar uma regra, é suficiente a utilização do método subsuntivo, mas no que tange à aplicação de um princípio, o adequado seria o manuseio de teoria argumentativas. 3.1 Robert Alexy Nessa esteira, quando se fala em regras e princípios, é importante tra- zer o entendimento de um dos doutrinadores de mais referência no tema, o jurista Robert Alexy. Para ele, os princípios são normas que funcionam como mandados de otimização, já que se caracterizam pela possibilidade de ser aplicados de acordo com as nuances fáticas e jurídicas do contexto da aplicação. (ALEXY, 1993). Já as regras são normas que só podem ser cumpridas ou não. O seu mandamento é definitivo, é válido ou inválido, não variando de acordo com os pontos de vista distintos dos intérpretes. Logo, a partir do momento em que uma regra é válida, deve-se seguir exatamente o que ela determina. Seguindo a lição de Alexy, é importante ressaltar a ideia que ele traz sobre a colisão de princípios, assim como a noção sobre o resultado da dis- puta entre duas regras colidentes. Segundo a metáfora utilizada por ele, no caso envolvendo princípios colidentes, resolve-se através de um sopesamento, visando a um resultado ideal. Tal resultado dependerá das peculiaridades do caso concreto, ou seja, das questões fáticas e de direito que o envolve. Nessa equação, um princípio se sobressairá sobre o outro. No entanto, não significa que o princípio prevalecente derrotará ou extinguirá o outro. (FARIAS, 2000).
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