Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
212 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS tos fundamentais. Principalmente quando engaja o protagonismo diante da inércia dos demais Poderes. Em razão disso é que o Poder Judiciário passou ter papel político, pois passou a atuar de forma mais proativa, a fim de efetivar os valores constitu- cionais e suprir omissão dos demais Poderes. Para Barroso, esse fenômeno jurídico no Brasil deriva [ ] sobretudo, de dois fatores: o modelo de constitucionalização abrangente e analítica adotado; e o sistema de controle de constitu- cionalidade vigente entre nós, que combina a matriz americana – em que todo juiz e tribunal pode pronunciar a invalidade de uma norma no caso concreto – e a matriz europeia, que admite ações diretas ajui- záveis perante a corte constitucional. Nesse segundo caso, a validade constitucional de leis e atos normativos é discutida em tese, perante o Supremo Tribunal Federal, fora de uma situação concreta de lití- gio. Essa fórmula foi maximizada no sistema brasileiro pela admissão de uma variedade de ações diretas e pela previsão constitucional de amplo direito de propositura. Nesse contexto, a judicialização cons- titui um fato inelutável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e não uma opção política do Judiciário. Juízes e tribunais, uma vez provocados pela via processual adequada, não têm a alternativa de se pronunciarem ou não sobre a questão. Todavia, o modo como venham a exercer essa competência é que vai determinar a existência ou não de ativismo judicial . (BARROSO, 2014). Como mencionado no excerto transcrito, o que vai nos dizer se a ju- dicialização se revestirá de ativismo judicial é a forma como serãoconstruí- das essas decisões, proferidas principalmente nos chamados hards cases . É nesse ambiente que ganham importância os métodos de interpretação, a utilização pelos magistrados da hermenêutica jurídica. 3. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL A ideia deste tópico não é se aprofundar de forma detida na teoria hermenêutica, e sim chamar a atenção para a relação com o ativismo ju-
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