Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

211 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial que versarem sobre direitos humanos e que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos res- pectivos membros, terão valor de Emendas Constitucionais. Ressalta-se que a Constituição vigente, mesmo diante do belo tra- balho dos constituintes originários, continuou em busca da sedimentação dos pilares dos direitos humanos fundamentais, como se provou com as inovações acima destacadas, advindas da Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004. 2.2 Judiciário brasileiro e o Neoconstitucionalismo Considerando que a mencionada Emenda ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário, aproveito o ensejo para trazer o foco para ou- tro conteúdo deste trabalho, que é justamente a análise da função judicante inserida no paradigma neoconstitucionalista. Diante de toda essa carga axiológica contida nas normas constitucio- nais e com a força normativa que as constituições ganharam no pós S e- gunda G uerra e, no caso do Brasil, após a Constituição Federal de 1988, o Judiciário se viu numa posição de instrumento garantidor dos direitos fundamentais. Sendo assim, a exposição dos juízes a questões morais, políticas e so- ciais é frequente. Nesse cenário, o Poder Judiciário está sujeito a todo tipo de crítica. Por exemplo, alguns entendem que determinadas decisões ju- diciais acabam caracterizando usurpação da atividade-fim de outro Poder. Outra crítica enfrentada é no sentido de que o papel de protetor da legali- dade do juiz às vezes extrapola o razoável. Quem defende essa ideia, dentre outras coisas, justifica que o magistrado não foi eleito pelo voto popular e, por conta disso, a sua decisão não poderia modificar ou anular determinada decisão do Executivo ou do Legislativo. Tais críticas já ganharam nome e conceitos, conhecidos como judicialização da política e ativismo judicial. A judicialização está relacionada com a função política que assumiu o Judiciário, de acordo com o seu papel fomentador da efetivação dos direi-

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