Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
210 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS aumentavam ainda mais o Poder do Executivo, fortalecendo a Lei de Segurança Nacional. A Emenda previa a diminuição de repre- sentação na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas Estaduais. O alcance das imunidades parlamentares era reduzido (na prática não existia há muito tempo).” (CASTRO, 2010). Logo, o ataque ao estado democrático de direito somente se intensifi- cou e assim permaneceu, com a supressão dos direitos humanos fundamen- tais até o final do regime militar ditatorial. Findo esse período de desrespeito ao regime democrático, em 05 de outubro de 1988, foi promulgada uma nova Constituição. Essa carta que está vigente até hoje trouxe um texto de vanguarda, garantindo um extenso rol de direitos fundamentais. Tal Constituição, pela sua bagagem de direitos humanos fundamentais, foi elogiada no mundo todo, pois preparou o país para o retorno da democra- cia e colocou à disposição da nação condições para o exercício da cidadania. Nesse sentido, apresentou-se carregada de direitos fundamentais de várias gerações, a exemplo dos direitos individuais (de primeira geração), dos direitos sociais (de segunda geração), assim como os direitos de so- lidariedade (de terceira geração) (BONAVIDES, 2006, p. 571-572). A Constituição Federal de 1988 deu destaque aos Direitos Fundamentais; prova disso é a posição e a disposição deles no texto constitucional. Eles passaram a ser previstos antes da organização dos Estados e dos poderes. Logo, de forma intencional, o legislador constituinte prestigiou os Direitos Fundamentais, dispondo-os de acordo com a sua importância (FERREI- RA FILHO, 1997). Imbuída desse espírito de valores e seguindo a linha das constituições modernas, a Constituição Federal recepcionou a ideia de que existem direi- tos fundamentais decorrentes de tratados internacionais, conforme o artigo 5.º, § 2.º. Ainda nessa esteira,no § 3º do mesmo artigo,acrescentado pela Emen- da Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, dispôs que os tratados
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