Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

21 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS ideal de justiça e igualdade tão vislumbrados pelo texto constitucional vi- gente. Contudo, como se verificará posteriormente, o arcabouço normativo contemporâneo, apesar de vasto, ainda carece de melhor segurança jurídica e prática aos seus destinatários vulneráveis. 3.1 Segurança Constitucional e Legal dos Grupos Vulneráveis Como destacado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 foi responsável por criar a Defensoria Pública, órgão de importante missão para consecução dos direitos humanos, em especial dos grupos vulneráveis. Aliadas a isso, estão as disposições que perpassam pelo corpo constitucional em proteção aos vulneráveis, as quais se encontram principalmente no art. 5º da CFRB/1988, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. (MENDES, 2014. p.1021). Consequentemente, cabe ao Estado brasileiro, adepto do sistema da civil law , disciplina, por meios de normas de cunho erga omnes , políticas de inclusão social àqueles afastados historicamente de uma proteção legal por parte do ordenamento jurídico interno. Sendo assim, infere-se que, apesar dos tratados e convenções internacionais e da normatividade interna, o di- reito aplicado aos grupos em situação de vulnerabilidade ainda é visto com maus olhos por uns, enquanto é comemorado por outros setores da socieda- de. Cabe, por conseguinte, realizar uma breve análise de algumas legislações de proteção aos vulneráveis no âmbito normativo interno. No Estado brasileiro, várias são as normas referentes ao tema. Toma- mos, como exemplos, o inciso VIII do art. 37 da CRFB/1988, que deter- mina a reserva de vagas para pessoas com deficiência a cargos e empregos públicos; o art. 5º, inciso I, que trata da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, estas que, até poucas décadas atrás, tinham per- missão do ordenamento jurídico pátrio para serem tratadas como inferio- res. Até por conta disso, faz-se imprescindível analisar o devido inciso com vistas a buscar mais uma igualdade material que apenas formal; e o art. 3º, inciso IV, ao tratar como objetivo da República brasileira o repúdio a

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