Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
209 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial “...o Ato Institucional n.º 1 suspendeu as garantias constitucionais ou legais da vitaliciedade e estabilidade dos juízes e permitiu a cassa- ção dos mandatos legislativos e a suspensão dos direitos políticos. O Ato Institucional n.º 2 extinguiu os partidos políticos e deu poderes ao Presidente da República para decretar o recesso do Congresso Nacional. O Ato n.º 4 convocou o Congresso Nacional para discutir e votar um novo texto Constitucional.” (BREGA FILHO, 2002). Após essa avalanche de atos violadores de direitos fundamentais, tive- mos a Constituição Federal de 1967, promulgada em 24 de janeiro de 1967, de caráter eminentemente autoritário, que deu sustentação à violação men- cionada, por parte do regime militar. Mesmo após a vigência da carta, a nação brasileira foi assolada por decretos-lei e por um ato institucional cruel, o qual conferia chancela para os militares violarem de forma mais acintosa os direitos humanos, o famoso AI-5, (BASTOS, 2000), que proibiu qualquer reunião de cunho político, institucionalizou a censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema. No plano jurídico, suspendeu o habeas corpus para os denominados crimes políticos, dentre outras determinações exclu- dentes de direitos básicos. Seguindo a linha da restrição expressa dos direitos fundamentais, os militares impuseram a Emenda n.º 1 de 1969, ratificando a política de alija- mento de direitos fundamentais. Para alguns, tratou-se de uma nova carta magna (MORAES, 1997, p. 34). Todavia, não se entrará nesse mérito, pois não é o objetivo do trabalho. Quanto à intenção dos militares com a referida emenda, a autora Flá- via Lages de Castro se posiciona: “Para tentar continuar a falácia democrática, era necessário, minima- mente, reestruturar a Constituição de 1967, que tinha sido atropela- da pelo AI-5 e por uma grande quantidade de Decretos-Lei e outras legislações. .....(omissis).... Mas não era uma Constituição Nova, era composta por longos blo- cos não revistos da Constituição de 1967 e de alterações básicas que
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz