Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

206 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS atuação do Poder Judiciário se afrouxa, dando vez a outras visões. Sendo assim, o ativismo judicial ganha espaço em prol dos valores constitucionais (ALEXY, 1993). Também é possível afirmar que ocorreu uma certa inversão no que tange ao grau de importância da lei codificada e da norma constitucional, pois as constituições passaram a ser o centro do ordenamento, enquanto que a lei formal deixou de ser a principal fonte do Direito, perdendo força na influência da ordem jurídica. O neoconstitucionalismo trouxe à tona a normatização de princí- pios, estes, por sua vez, carregados de preceitos axiológicos, como dig- nidade da pessoa humana, igualdade, Estado Democrático de Direito e solidariedade social. Em razão dessa carga valorativa, o neoconstituciona- lismo deu asas ao debate moral no Direito. É certo que aqui reside uma das maiores divergências internas nas fileiras do neoconstitucionalismo. (DWORKIN, 1996). Na realidade neoconstitucionalista, há um estímulo à interpretação, justamente em função da inclusão massiva de princípios e valores nas cons- tituições. Os juízos se expandem, concedendo lastro aos profissionais do direito, especialmente magistrados, os quais se deparam com preceitos im- pregnados de conteúdo moral. Diante disso, no momento de julgar, buscam a solução mais adequada, muitas vezes usando até mais da moral do que do direito propriamente dito. Portanto, nessa mudança de paradigma, fica evidente que a linha fron- teiriça entre Direito e Moral torna-se muito mais tênue, em razão da incor- poração dos princípios e valores pela Constituição. Como não poderia ser diferente, no neoconstitucionalismo, o papel jurisdicional ganha amplitude, passando a ser muito mais visado e criticado. Logo, os juízes assumem posição de vanguarda, mesmo aqueles que consi- deram a toga um sacerdócio. Quero dizer que, nessa nova conjuntura, todos os magistrados estão sujeitos a serem classificados como mais ou menos neocontistitucionalis-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz