Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
205 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial “Marshall, de forma hábil, tratou o caso pelo ângulo da competência constitucional da Suprema Corte Americana, analisando a incom- patibilidade da Lei Judiciária de 1789, que autorizava o Tribunal a expedir mandados para remediar erros ilegais do Executivo, e a própria Constituição, que em seu artigo III, seção 2, disciplinava a competência originária da Corte. Assim, apesar de a Corte ter en- tendido ser ilegal a conduta do Secretário de Estado Madison, por recusar-se a expedir a comissão legalmente devida a Marbury pro- veniente da ação do antigo presidente Adams, com aprovação da maioria do Senado, entendeu, preliminar e prejudicialmente, que ca- recia de competência para emitir o mandado requerido, uma vez que as competências da Suprema Corte estariam taxativamente previstas pela Constituição, não podendo a Lei Judiciária de 1789 ampliá-las” (MORAES, 2013, p. 79). O jurista Kildare Gonçalves Carvalho também destaca em determina- da obra a clássica decisão proferida pela Suprema Corte dos Estados Unidos: “No sistema norte-americano, a Constituição escrita e rígida posicio- na-se com superioridade diante das demais normas positivas. Assim, ou a Constituição anula os atos legislativos contrários a ela ou as leis, podendo modificá-la, tornam incontrolável o Poder Legislativo. Cabe ao Judiciário a competência para deixar de aplicar as normas incons- titucionais. Os fundamentos do controle de constitucionalidade, por órgãos judiciários, foram lançados pelo Chief Justice John Marshall, em 1803, no julgamento do caso Marbury v. Madison. Nesse julga- mento ficou expresso que uma lei do Congresso, quando contrária à Constituição, carece de validade.” (CARVALHO, 2008). Realmente esse é um caso muito comentado na doutrina enquanto parâmetro para entendermos a origem do constitucionalismo dos EUA. Além disso, é importante aqui destacá-lo porque o seu núcleo guarda seme- lhança não só com o sistema europeu, mas também com o brasileiro, que foi influenciado pela ideia da supremacia da Constituição. Logo, é clara a sua relação com o controle de constitucionalidade brasileiro. No neoconstitucionalismo, a rigidez clássica da tripartição dos pode- res sofre uma relativização, de modo que a imposição de limites rígidos à
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