Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

204 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Nesse período anterior à segunda grande guerra, as constituições eu- ropeias continham normas de caráter abstrato, servindo como ideias pro- gramáticas,podendo servir de inspiração à atuação do legislador.No entanto, na prática, não tinham prestígio e força capaz de criar ou extinguir direitos. O Judiciário não as aceitava enquanto matéria de fundamentação na defesa de direitos (ENTERRÍA, 1985, p. 41). Nesse cenário, as próprias leis garantiam os direitos fundamentais. Já que esses direitos não tinham força em face de descasos ou omissões de forças políticas, como os parlamentos. Vale ressaltar que as maiorias nos parlamentos não significavam a representatividade fidedigna da nação, já que a escolha dos parlamentares não era feita pelo sufrágio universal. No pós Segunda Guerra, os países europeus ocidentais deram uma guinada significativa no entendimento a respeito da importância da juris- dição constitucional para a proteção dos direitos fundamentais,obretudo os países que sofreram com regimes nazifascistas, como Itália (GUASTINI, 2007, p. 271-294) e Alemanha, assim como evoluiu em outros países que passaram por governos ditatoriais, como Portugal e Espanha. Para evitar abusos e a volta de regimes totalitários, a legislação consti- tucional ganhou corpo, fortalecendo mecanismos e criando uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais. Inclusive para evitar abusos do Poder Legislativo. Destarte, vislumbrou-se uma certa semelhança entre os fundamentos do constitucionalismo europeu e o norte-americano, cuja, força normativa da Constituição historicamente se caracteriza como au- têntica norma jurídica, podendo regular a legalidade do exercício do Poder Legislativo e ser usada para invalidar leis. Um dos casos emblemáticos da força normativa constitucional ame- ricana foi a decisão da Suprema Corte no caso Marbury versus Madison. Neste julgamento, ocorrido em 1803, o Tribunal, antes de adentrar no mé- rito da causa, ocupou-se da constitucionalidade de uma determinada lei. Vejamos o caso de forma mais detalhada, nas palavras do constitucio- nalista Alexandre de Moraes:

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