Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

203 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial der Público; 2) garantir a existência das minorias e assegurar a proteção dos direitos fundamentais previstos no texto constitucional e nos tratados internacionais; 3) corrigir equívocos e omissões do Poder Legislativo; e 4) conferir, em termos dogmáticos, coerência e garantir a preservação da própria autonomia do Direito, em específico a própria Constituição. (AB- BOUD, 2016). No entanto, a partir de um viés sistêmico, outra parcela da doutrina res- salta que o espectro de percepção foi dilatado significativamente, apontando que não é suficiente apenas a efetivação de direitos fundamentais no texto constitucional.Assevera que urge o implemento de um consistente e eficiente sistema de garantias e mecanismos que protejam e garantam a efetividade dos direitos, evitando ineficácia prática dos preceitos. (BRÊTAS, 2015). Não há dúvida de que essa percepção mais ampla e sistêmica da expres- são jurisdição constitucional é a mais acertada e coadunada com o núcleo do ordenamento jurídico brasileiro. É possível afirmar que esse entendimento mais abrangente tem relação direta com o advento do neoconstituciona- lismo, o qual ganhou força na Europa ocidental no pós Segunda Guerra Mundial. No Brasil, o surgimento teve influência direta dos ditames da Constituição Federal de 1988. (BARROSO, 2007, p. 203-250). 2. NEOCONSTITUCIONALISMO Um dos melhores caminhos para a compreensão do neoconstitucio- nalismo perpassa pela análise do momento histórico no qual ele surgiu. O percurso a ser feito nos remonta às questões sociais e econômicas que se estabeleceram na Europa Ocidental no pós Segunda Guerra Mundial e que repercutiram tempos depois, com peculiaridades próprias, em países subdesenvolvidos e de economia emergente, como o Brasil. Em se tratando de cultura jurídica, até a Segunda Guerra Mundial, o sistema jurídico europeu se fundava na lei como fonte primeira. Portanto, a produção legisferante do Poder Legislativo era preponderante, em detri- mento das normas constitucionais (ZAGREBELSK, 1992, p. 57-96).

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